TEORIA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM MOÇAMBIQUE
A organização administrativa é o modo de estruturação concreta que, em cada época, a lei dá à administração pública de um dado país. Tal como é subjectivo, a administração publica distingue se por dois sentidos [ orgânico e material ].
Na organização administrativa consagra se a personalidade jurídica que se classifica em personalidade jurídica colectiva publica que visa a prossecução de interesses da colectividade, enquanto que a pessoa jurídica do direito privado visa interesses dos particulares. Os territórios, os institutos, associações, são tipos de pessoas colectivas.
O Estado é uma pessoa jurídica publica , é uno, é originário [ Artgs. 6,7,8,133 da CRM ] não se confundindo com os seus órgãos; O Estado esta organizado em Ministérios, Direcções, Departamentos, Repartições e secções; E lhe atribuída a soberania e inalienável, as leis são valentes assim como os símbolos. O Estado é susceptível de vontades, as quais satisfazem se através dos seus órgãos. São órgãos do Estado, o Presidente da Republica, a Assembleia da Republica, o Governo, os Tribunais e o conselho constitucional. O conselho de ministros é o órgão executivo que se responsabiliza pela administração do país, garantia de integridade, ordem publica, segurança, bem estar económico-social, legalidade,. . . e politica externa. Artg. 203 da CRM, as formas dos são em decretos-leis, decretos e as demais designam se por resoluções Artg.210 da CRM. As formas de execução do governo podem ser colegiais e ou individuais. Os órgãos classificam se em singulares, colegiais, locais, primários, secundários, vicários, representativos, activos, . . ., consultivos.
Os fins do Estado são chamados atribuições ( justiça, segurança, cultura e bem estar económico-social). Este conjunto de atribuições são competências que por sua vez são exercidos pelos seus órgãos, mas pode se salientar que as competências e atribuições coincidem pois o executor parte das atribuições para exercer as suas competências; a competência pode ser limitada em razão do tempo, hierarquia e território. O Estado como pessoa colectiva não tem força de por si fazer funcionar os seus fins, mas através dos seus órgãos, salvo conflito de atribuições e competências.
TEORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Tal como sabemos, o Estado é uma pessoa colectiva pública e dentro dele há direcções gerais, gabinetes, inspecções, repartições, que existem dentro do Estado, estes são os serviços públicos. Os serviços públicos são as organizações humanas criadas no seio de cada pessoa colectiva publica, com o fim de desempenhar as atribuições desta, sob Direcção dos respectivos órgãos . Quanto a espécie, são funcionais, distinguindo se com os fins que visa prosseguir; as estruturais, distinguem se de acordo com o tipo de actividade que desenvolvem. Os serviços publico0s estruturais podem ser principais, burocráticos, de apoio, executivo, de prestação individual.
Quanto ao regime jurídico, há dependência directa dos órgãos de administração ; prosseguem sempre interesse publico; são criados e extintos por lei; a matéria da sua modificação é feito por decreto lei; a continuidade dos serviços públicos deve ser mantida; devem tratar e servir interesses dos administrados a pé de igualdade; a lei admite vários modos de gestão dos serviços públicos; os utentes dos serviços ficam sujeitos a regras próprias. Quanto a organização dos serviços, pode ser Horizontal: quando tem em vista o conteúdo fundamental do serviço administrativo; Territorial: critério que atende o âmbito dos serviços ; Vertical ou Hierárquico: atende a hierarquia ou seja os serviços da organização em vários escalões.
O poder de Direcção consiste em dar ordens e instruções em matéria de serviço ao subalterno; o poder de supervisão, consiste na faculdade de o superior revogar ou suspender os actos administrativos praticados por subalterno; o poder disciplinar consiste em punir o subalterno mediante aplicação de sanções previstas na lei em consequência das infracções a disciplina da função publica cometidas. Nos serviços públicos há culto do dever de obediência do subalterno em relação as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
Conclusão
Tal como vejamos, tanto a teoria da organização administrativa assim como a teoria dos serviços públicos ambas tem o seu limite na lei, isto é, os actos da administração publica buscam a sua inspiração na lei.
Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A administração pública é conceituada com base nos seguintes aspectos: orgânico, formal e material. Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: "Em sentido objetivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado". Em sentido objetivo é a atividade administrativa executada pelo Estado, por seus órgãos e agente, com base em sua função administrativa. É a gestão dos interesses públicos, por meio de prestação de serviços públicos. É a administração da coisa pública (res publica). Já no sentido subjetivo é o conjunto de agentes, órgãos e entidades designados para executar atividades administrativas. Assim, administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidade, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. As atividades estritamente administrativas devem ser exercidas pelo próprio Estado ou por seus agentes.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/829376-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica/#ixzz1Unf3HSu4
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/829376-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica/#ixzz1Unf3HSu4
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